ADVOGADO ESPECIALISTA
NA DEFESA DOS USUÁRIOS
DE PLANOS DE SAÚDE


Liminares contra negativas abusivas de cirurgias, tratamentos, exames, internações, home care, próteses, medicamentos, bariátrica, reparadora, entre outras.

Magnus Rossi Advocacia

Há mais de 21 anos defendendo o consumidor beneficiário da Assistência  Médica Privada.
Atendimento presencial (hora marcada)
e virtual (chamada de video ou plataforma eletrônica)
Duque de Caxias-RJ -  Rio de Janeiro-RJ  - Santos-SP

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A Operadora de Saúde não pode limitar o tempo de internação

Cláusulas contatuais limitativas no tempo de internação são abusivas e nulas

“É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do assegurado” 

(Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça) 

Saiba mais!

A Operadora do Plano de Saúde deve custear o atendimento  "Home Care" quando essencial a vida e o bem-estar do Paciente.

O serviço de HOME CARE é um atendimento domiciliar no qual o paciente deve receber assistência ou internação em casa, desde que haja indicação médica competente. 

Súmula 338 do TJRJ "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado"


O Plano de Assistência Médica tem o dever de justificar

As operadoras de Planos de Saúde têm 48 horas para justificar a negativa de autorização no atendimento ou procedimento do beneficiário

A operadora deve respeitar os direitos de seus usuários consumidores

Cirurgia Reparadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as Cirurgias Plásticas Reparadoras para retirada de excesso de pele em pacientes submetidos à Cirurgia Bariátrica devem ser custeadas por Planos de Saúde. A decisão foi publicada 12/02/2019 (REsp. 1757938).

Não é favor, mas um direito!

ADVOGADO ONLINE 

A operadora de saúde deve assegurar o leito ao paciente.

"Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano de saúde, é direito do consumidor o acesso à acomodação, ao nível superior, sem ônus adicional."
Lei n.º 9656/1998 - artigo 33.

Não é favor, mas um direito!

O Plano de Saúde deve cobrir as terapias indicadas à criança com Transtorno do Espectro Autista

Medicação. Psicoterapia, Psicomotricidade Musicoterapia, Nutricionista, Fonoaudiologia. Equoterapia, entre outros.

Tendo o profissional médico que acompanha o paciente indicado o tratamento, deve a operadora de Plano de Saúde custeá-lo por completo, sendo
abusiva a negativa de cobertura.


Em setembro do 2019, o escritório do advogado Magnus Rossi firmou parceria com uma das maiores autoridades em Direitos dos Autistas, o Dr. Romeu Sá Barreto de Salvador - Bahia. 

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Direito dos Autistas